CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
Companhia Aberta
CNPJ/MF nº 67.203.208/0001-89

FATO RELEVANTE


Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. ("CCDI" ou "Companhia"), de acordo com as regras estabelecidas na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº 358, de 3 de janeiro de 2002, anuncia aos seus acionistas que foi informada por seu acionista controlador, Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"), da sua intenção de realizar, concomitantemente e de forma unificada, uma oferta pública visando ao cancelamento do seu registro de companhia aberta na CVM ("OPA Cancelamento de Registro") e uma oferta pública de aquisição de ações da CCDI para a sua saída do Novo Mercado da BM&FBovespa ("OPA Saída Novo Mercado", e, em conjunto com OPA Cancelamento de Registro, "OPA Unificada"), a ser realizada nos termos do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002 e das Seções X e XI do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa").

A OPA Unificada será destinada à aquisição de 38.249.511 (trinta e oito milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e onze) ações ordinárias em circulação da CCDI, representativas de 33,85% (trinta e três vírgula oitenta e cinco por cento) do seu capital social, a ser lançada ao preço máximo de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) por ação ordinária, a ser pago à vista e em moeda corrente nacional aos acionistas que aderirem à OPA Unificada, tendo a Camargo Correa, inclusive, manifestado a intenção de que a Companhia não mais seja listada no segmento do Novo Mercado da BM&FBovespa, caso a OPA Unificada não atinja a adesão necessária para efetivar o cancelamento de registro de companhia aberta.

Nesse sentido, os acionistas da Companhia deverão reunir-se em assembleia geral, a ser oportunamente convocada pelo Conselho de Administração, a fim de deliberarem: (a) sobre a contratação da empresa que elaborará o laudo de avaliação para determinação do valor econômico das ações da Companhia, a partir de lista tríplice apresentada pelo

Conselho de Administração da CCDI e em cumprimento ao item 10.1 do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa. Este laudo também cumprirá com as exigências do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 8º da Instrução CVM 361; e (b) pela saída da Companhia do Novo Mercado da BM&FBovespa, independentemente da OPA atingir o quorum necessário para cancelar o registro de companhia aberta da CCDI.

Nos termos do item 10.3 do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa, a Companhia foi informada pela Camargo Corrêa de que o preço máximo pelo qual formulará a OPA Unificada será de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) por ação ordinária, bem como de que caso o preço definido pelo laudo de avaliação seja maior que este preço máximo, a Camargo Corrêa poderá decidir não fazer a OPA Unificada e, caso seja menor, será este o valor da OPA Unificada e não o preço máximo ora informado.

Após a entrega do laudo de avaliação, será divulgado um novo fato relevante informando se a OPA Unificada será realizada e o preço a ser pago por ação ordinária. O lançamento da OPA Unificada e sua eficácia estão sujeitos ao registro junto à CVM.


São Paulo, 16 de março de 2012

Ian Monteiro de Andrade
Diretor de Relações com Investidores

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